AS EXPROPRIAÇÕES (em Portugal)
AS
EXPROPRIAÇÕES
(Em
Portugal)
Reconheço
que não sou versado em legislação, contudo, sei que usufruo de amplos
conhecimentos de ética, campo que suporta a firmeza do carácter, onde as leis
devem ser fermentadas, constituídas e decretadas.
É por esse motivo que me propus a “ordenhar”
uma análise - para muitos mal analisada - sobre as expropriações feitas pelo Estado e demais entidades públicas, em nome
do interesse público. Acho bem que aos supostamente lesados também deva ser
facultado um lugar no “assento parlamentar” decisório, no exercício do seu
direito de cidadania e acérrimos defensores na compensação justa pela perda do
seu património, em parte ou no seu todo.
Nas expropriações para obras tidas de
interesse público, as leis que as tutelam, são, de uma maneira ou de outra,
leis com efeito imperativo, que outorgam muitas vezes poder absoluto a
entidades menos moralistas que, mediante uma retribuição simbólica, quartam a
independência de muitos, como bem entendem e ao preço que lhes apetece; quem
não estiver de acordo, que conteste judicialmente perante as instâncias
judiciais ao seu alcance, uma vez que a justiça é “barata” (?) - tão barata,
que pode suceder que a salsa possa sair mais cara do que o peixe.
Acontece também nas apreciações indemnizatórias
haver duas vertentes onde a manha obedece a um dualismo recíproco, apesar dos
alegados princípios de bom senso apresentados pelas partes envolventes; por um
lado, as entidades públicas a avaliarem por baixo, rateando os valores a
atribuir; por outro lado, o expropriante a inflacionar com preços mais elevados
a perda de um bem na sua alçada jurídica, em nome do interesse público.
É certo que na legislação vigente, as
leis que protegem as expropriações, também tutelam, pelo menos aparentemente,
os interesses dos proprietários das superfícies a expropriar, ainda que com sublinhada
essência compulsiva, estribando-se numa razão de causa que é o interesse
público, argumentando contudo, estas devem ser pagas a um preço considerado
justo. É precisamente aqui que surge o busílis da questão.
Afinal o que é um preço justo? Quais os
factores de peso a tomar na ponderação da justeza desse valor?
É certo que poderá haver um entendimento
entre o expropriado e o expropriador, se bem que, a sabedoria regulamentar
forneça quase sempre, a espada mais comprida ao expropriador que, ser for uma
entidade sem meticulosidades, no mínimo procura “abster-se” das alegações feitas
pelo suposto expropriado.
É muitas vezes comum, a entidade
expropriadora comprar por um e posteriormente vender por dez; sendo isto do
conhecimento geral, ainda não existe uma barreira para suster o avanço desta
“injustiça”, porque não se consegue obter um sentido de coesão entre as partes
que se sentem prejudicadas e cada um tenta defender a sua cabeça como pode,
recorrendo solitariamente à apresentação de argumentos em defesa própria, porém,
sempre envolto por uma posição de fragilidade, muito abaixo da equidade considerada
nos princípios da doutrina do civismo, da ética, e da moral.
Regra geral, há um preço proposto implicitamente
para todos os supostos lesados, que na maior parte das vezes” contrariados,
todavia submissos, baixam a cabeça em sinal de assentimento, por falta de
alternativa ou coesão mútua, a razão da força conjunta; é com esta atitude que
eu não estou de acordo.
Habitualmente é desferido um plano de
ressarcimento equalizado para todas as partes a expropriar, mesmo quando as
características das parcelas não são iguais; nem em condições geológicas,
localização geográfica e até na aplicação do IMI - segundo a sua classificação de
rústico ou urbano.
Compreende-se quão difícil é agradar a
gregos e a troianos, mas não se deve despir a possibilidade de poder haver uma
convergência de interesses com cedências de ambas as partes, de modo a que todos
se sintam confortáveis aquando do desfecho da situação.
É difícil? É. É trabalhoso? É.
Porém, dará sempre bons resultados,
quanto à estabilidade emocional e compensatória; porque no “negócio” das
expropriações, como qualquer outro, este não pode nem deve ser benéfico apenas
para uma das partes - como rezam as teorias gerais dos negociadores astuciosos.
Além disso, se uma expropriação é feita sem entendimento mútuo, pode considerar-se
um acto forçado; assim sendo, não pode chamar-se expropriação, mas sim,
confisco; que é legalmente a maneira mais airosa de dizer, roubo por necessidade pública imperativa.
Isto tem acontecido várias vezes, porque
as leis e a consciência não obedecem nem podem obedecer a um sistema métrico
preciso; apesar da ortografia da sua estrutura, a letra de lei, o seu sentido pode querer abranger mais do que
aquilo que o legislador pensou ou menos do que aquilo que ele estava a considerar
no acto da sua concepção.
E é precisamente desta divergência explicativa
que por vezes surgem incertezas na análise de determinados factos, que podem
resultar em boas ou más interpretações, cujos resultados, como é certo e
sabido, se forem nocivos, penhoram sempre a parte mais frágil – o Zé (povo).
É este estado de coisas que deve ser
evitado por todos nós governados, e por aqueles que foram mandatados para nos
governar e de onde as leis enxameam.
De outra forma, continuaremos às turras
e ganha quem tiver melhor *armadura a cobri-lo.
António Figueiredo e Silva
Loureiro, 13/05/2016
*Lei
a protegê-lo
Ou:
www.ntoniofigueiredo.pt.vu
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